# Lei nº 13.921, de 04 de dezembro de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a região de Angra Doce, nos termos que especifica, como Área Especial de Interesse Turístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui a região de Angra Doce, compreendendo o reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, nos Estados do Paraná e de São Paulo, como Área Especial de Interesse Turístico.

## Art. 2º

É instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes e seu entorno, abrangendo os Municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, no Estado do Paraná; e os Municípios de Chavantes, Ourinhos, Canitar, Ipaussu, Timburi, Piraju, Fartura, Bernardino de Campos, Itaporanga e Barão de Antonina, no Estado de São Paulo.

## Art. 3º

A Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º será denominada Angra Doce.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marisete Fátima Dadald Pereira

Luis Gustavo Biagioni

Marcelo Henrique Teixeira Dias
