Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 1º
Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
...............................................
§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO