# Lei nº 13.957, de 18 de dezembro de 2019

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Verificado em 2020-03-19

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – ...............................................
>
> ...............................................
>
> c) ...............................................
>
> ...............................................
>
> 5\. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e
>
> 6\. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);
>
> ...............................................
>
> **Art. 11.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> XXVII-A – às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, no âmbito da Funasa;
>
> ...............................................
>
> **Art. 60.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 16. Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de quetrata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
>
> **Art. 64-A.**
>
> (VETADO).
>
> **Art. 81.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 7º No caso dos serviços para operacionalização da execução dos projetos e atividades e de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até 4,5% do valor total a ser transferido para custeio desses serviços.
>
> **Art. 82-A.**
>
> As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
>
> Parágrafo único. A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
>
> **Art. 102-A.**
>
> Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.

## Art. 2º

Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item:

> Redação de outra norma
>
> ...............................................
>
> 90\. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 - Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;
>
> 91\. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
>
> 92\. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
>
> 93\. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
>
> 94\. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
>
> 95\. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco
