Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 13.957, de 18 de dezembro de 2019:
Art. 1º
O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 20.
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§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
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Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de março de 2020
Senador ANTONIO ANASTASIA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal