Lei nº 13.984, de 03 de abril de 2020

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

Art. 2º

O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 22.

...............................................

...............................................

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

...............................................

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves