# Lei nº 13.984, de 03 de abril de 2020

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2020-04-03;13984)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.

## Art. 2º

O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 22.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
>
> VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
>
> ...............................................

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves
