# Lei nº 14.000, de 19 de maio de 2020

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 24.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 1º Ficam obrigados a elaborar e a aprovar Plano de Mobilidade Urbana os Municípios:
>
> I – com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
>
> II – integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
>
> III – integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
>
> § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.
>
> ...............................................
>
> § 3º (Revogado).
>
> § 4º O Plano de Mobilidade Urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:
>
> I – até 12 de abril de 2022, para Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;
>
> II – até 12 de abril de 2023, para Municípios com até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
>
> ...............................................
>
> § 7º A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º deste artigo, será informada aÌ Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.
>
> § 8º Encerrado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados aÌ mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.
>
> § 9º O órgão responsável pela Política Nacional de Mobilidade Urbana deveraì publicar a relação dos Municípios que deverão cumprir o disposto no § 1º deste artigo.

## Art. 2º

Revoga-se o § 3º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Marcelo Henrique Teixeira Dias
