# Lei nº 14.023, de 08 de julho de 2020

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º-J.**
>
> Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
>
> § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
>
> I – médicos;
>
> II – enfermeiros;
>
> III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
>
> IV – psicólogos;
>
> V – assistentes sociais;
>
> VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
>
> VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
>
> VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
>
> IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
>
> X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
>
> XI – agentes de fiscalização;
>
> XII – agentes comunitários de saúde;
>
> XIII – agentes de combate às endemias;
>
> XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
>
> XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
>
> XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
>
> XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
>
> XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
>
> XIX – médicos-veterinários;
>
> XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
>
> XXI – profissionais de limpeza;
>
> XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
>
> XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
>
> XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
>
> XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
>
> XXVI – motoristas de ambulância;
>
> XXVII – guardas municipais;
>
> XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
>
> XXIX – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
>
> XXX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
>
> § 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.
>
> § 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello

Damares Regina Alves
