# Lei nº 14.076, de 28 de outubro de 2020

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Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O § 1º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 11-C.**
>
> ...............................................
>
> § 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
>
> ...............................................

## Art. 2º

O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.
>
> ...............................................

## Art. 3º

O art. 8º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 8º**
>
> ...............................................
>
> § 1º Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo.
>
> § 2º Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
