# Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2020-12-16;14109)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Verificado em 2021-03-26

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera as Leis n°s 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

## Art. 2º

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 69-A.**
>
> As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
>
> **Art. 81.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
>
> Parágrafo único. (Revogado).
>
> I – (revogado);
>
> II – (revogado).

## Art. 3º

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.
>
> § 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
>
> § 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.
>
> § 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
>
> I – apoio não reembolsável;
>
> II – apoio reembolsável;
>
> III – garantia.
>
> § 4º Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.
>
> § 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.
>
> § 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.
>
> § 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.
>
> § 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
>
> § 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.
>
> **Art. 2º**
>
> O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:
>
> I – 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;
>
> II – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
>
> III – 1 (um) representante do Ministério da Economia;
>
> IV – 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
>
> V – 1 (um) representante do Ministério da Educação;
>
> VI – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
>
> VII – 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
>
> VIII – 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
>
> IX – 3 (três) representantes da sociedade civil.
>
> Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:
>
> I – formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;
>
> II – definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;
>
> III – elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;
>
> IV – elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> I – acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;
>
> II – (revogado);
>
> III – (revogado);
>
> IV – prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;
>
> V – submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;
>
> VI – arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.
>
> **Art. 4º-A.**
>
> O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
>
> Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.
>
> **Art. 5º**
>
> Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.
>
> I – (revogado);
>
> ...............................................
>
> III – (revogado);
>
> IV – (revogado);
>
> V – (revogado);
>
> VI – (revogado);
>
> VII – (revogado);
>
> VIII – (revogado);
>
> IX – (revogado);
>
> X – (revogado);
>
> XI – (revogado);
>
> XII – (revogado);
>
> XIII – (revogado);
>
> XIV – (revogado).
>
> § 1º (Revogado).
>
> ...............................................
>
> § 3º (Revogado).
>
> § 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.
>
> **Art. 6º-A.**
>
> As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
>
> **Art. 8º**
>
> O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.
>
> Parágrafo único. (VETADO).

## Art. 4º

Revogam-se:

I – o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000:

a) os incisos II e III do art. 4º;

b) o inciso I, os incisos III a XIV e os §§ 1º e 3º do art. 5º;

c) o art. 7º;

d) o parágrafo único do art. 8º.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fábio Faria
