# Lei nº 14.117, de 08 de janeiro de 2021

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Verificado em 2021-04-30

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

## Art. 2º

Os recursos que seriam destinados ao pagamento das parcelas suspensas em razão da previsão contida no art. 1º desta Lei devem ser utilizados pela entidade de prática desportiva para o adimplemento de remuneração de empregados que percebam remuneração até 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

## Art. 3º

A prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas de que trata o caput do art. 1º desta Lei não implica direito à restituição ou à compensação de quantias já recolhidas.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

## Art. 4º

Durante a vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional, bem como nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 31 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

## Art. 5º

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 30-A.**
>
> As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional.

## Art. 6º

O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 9º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 5º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
>
> ...............................................

## Art. 7º

Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II do caput do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

## Art. 8º

O § 2º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 46-A.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial:
>
> ...............................................

## Art. 9º

Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

## Art. 10.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

José Levi Mello do Amaral Júnior
