# Lei nº 14.145, de 23 de abril de 2021

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.009, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação de 122 (cento e vinte e dois) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos:

I – até 25 de novembro de 2021, 65 (sessenta e cinco) contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

II – até 2 de maio de 2022:

a) 27 (vinte e sete) contratos no âmbito do Ministério da Educação;

b) 14 (quatorze) contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

c) 9 (nove) contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e

d) 7 (sete) contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2015 vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.009, de 13 de novembro de 2020.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
