Lei nº 14.162, de 02 de junho de 2021
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Verificado em 2026-04-27
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Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 2º
A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I – a Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II – o Gabinete do Delegado-Geral;
III – o Conselho Superior de Polícia Civil;
IV – a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
V – até 8 (oito) departamentos; e
VI – a Escola Superior de Polícia Civil.
Art. 3º
A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:
I – do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e
II – da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º
Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.
§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.
Art. 5º
A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C:
Redação de outra norma
Art. 12-C.
Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o Governo do Distrito Federal poderá conceder aos integrantes das carreiras que são regidos por esta Lei assistência à sua saúde e à de seus dependentes, observada a disponibilidade orçamentária do fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º-A.
Aplica-se aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes