# Lei nº 14.211, de 01 de outubro de 2021

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 23-A.**
>
> A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
>
> **Art. 91.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
>
> **Art. 107.**
>
> Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
>
> **Art. 108.**
>
> Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
>
> ...............................................
>
> **Art. 109.**
>
> ...............................................
>
> I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
>
> ...............................................
>
> III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
>
> § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
>
> § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
>
> **Art. 111.**
>
> Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

## Art. 2º

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
>
> ...............................................
>
> **Art. 10.**
>
> Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
>
> I – (Revogado);
>
> II – (Revogado).
>
> ...............................................
>
> § 6º (VETADO).
>
> § 7º (VETADO).
>
> **Art. 15.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.
>
> **Art. 46.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
>
> ...............................................
>
> § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
>
> **Art. 47.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º ...............................................
>
> I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
>
> ...............................................

## Art. 3º

Revogam-se:

I – o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e

II – os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho
