Lei nº 14.221, de 15 de outubro de 2021

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera o art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam transformados 3 (três) cargos de Juiz de Direito em 3 (três) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.

Art. 2º

O caput do art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 2º

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais.

...............................................

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres