Lei nº 14.221, de 15 de outubro de 2021
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera o art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam transformados 3 (três) cargos de Juiz de Direito em 3 (três) cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem aumento de despesa.
Art. 2º
O caput do art. 2º da Lei nº 13.049, de 2 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 2º
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais.
...............................................
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres