Lei nº 14.234, de 03 de novembro de 2021

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria cargos efetivos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei

Art. 2º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 4º

A eficácia desta Lei e seus efeitos ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na lei de diretrizes orçamentárias e em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 3 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres