Lei nº 14.248, de 25 de novembro de 2021

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Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas que não concorram com a produção de alimentos, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.

Art. 2º

O Programa Nacional do Bioquerosene tem por objetivo o desenvolvimento de tecnologia limpa na produção de biocombustível.

§ 1º São requisitos para a inserção nos benefícios do Programa Nacional do Bioquerosene:

I – a compatibilidade do bioquerosene com as tecnologias de propulsão atuais, de modo a não ser necessário alterar motores, aeronaves e infraestrutura de distribuição existentes;

II – o não comprometimento da segurança no sistema de aviação.

§ 2º O Programa Nacional do Bioquerosene abrangerá o desenvolvimento de tecnologia para mistura, em proporções adequadas, do bioquerosene com o querosene de aviação de origem fóssil, bem como o desenvolvimento de tecnologia que garanta a substituição total do querosene de aviação de origem fóssil.

Art. 3º

A pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do bioquerosene produzido a partir do emprego de biomassas devem ser fomentados mediante:

I – a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;

II – incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

Art. 4º

As disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicam-se a esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque