Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021

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Verificado em 2023-06-19

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Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis n°s 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

(Revogado)

Art. 2º

(Revogado)

Redação de outra norma

(Revogado)

Art. 19.

(Revogado)

(Revogado)

XVII – (Revogado)

Art. 24.

(Revogado)

(Revogado)

III – (Revogado)

(Revogado)

XI – (Revogado)

XII – (Revogado)

XIII – (Revogado)

XIV – (Revogado)

(Revogado)

XVII – (Revogado)

(Revogado)

§ 2º (Revogado)

(Revogado)

Art. 31.

(Revogado)

(Revogado)

X – (Revogado)

XI – (Revogado)

XII – (Revogado)

(Revogado)

XXX – (Revogado)

XXXI – (Revogado)

XXXII – (Revogado)

XXXIII – (Revogado)

XXXIV – (Revogado)

XXXV – (Revogado)

XXXVI – (Revogado)

(Revogado)

XL – (Revogado)

XLI – (Revogado)

(Revogado)

Art. 32.

(Revogado)

(Revogado)

III – (Revogado)

(Revogado)

V – (Revogado)

(Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

(Revogado)

XVIII – (Revogado)

XIX – (Revogado)

XX – (Revogado)

(Revogado)

XXVIII – (Revogado)

XXIX – (Revogado)

XXX – (Revogado)

XXXI – (Revogado)

(Revogado)

XXXIV – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO II – (Revogado)

(Revogado)

Seção XV-A – (Revogada)

Art. 48-A.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

IX – (Revogado)

X – (Revogado)

Art. 48-B.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Seção XVI – (Revogada)

(Revogado)

Art. 49.

(Revogado)

(Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

IX – (Revogado)

X – (Revogado)

XI – (Revogado)

XII – (Revogado)

XIII – (Revogado)

XIV – (Revogado)

Art. 50.

(Revogado)

I – (Revogado)

I-A – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO V – (Revogado)

(Revogado)

Art. 60.

(Revogado)

(Revogado)

V – (Revogado)

(Revogado)

Art. 3º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

Art. 4º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

Art. 5º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

Art. 6º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

Art. 7º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

Art. 8º

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

Art. 9º

Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10.

O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I – o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II – as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.

Art. 11.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A:

Redação de outra norma

Art. 628-A.

Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

Art. 12.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 23.

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.

Art. 24.

Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 13.

O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 3º

...............................................

§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.

...............................................

Art. 14.

Ficam revogados:

I – da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) os seguintes incisos do caput do art. 24:

1. inciso III; e

2. incisos XI a XIV;

c) o § 2º do art. 24;

d) os seguintes incisos do caput do art. 31:

1. incisos X e XI;

2. incisos XXX a XXXVI; e

3. inciso XLI;

e) os seguintes incisos do caput do art. 32:

1. inciso V;

2. incisos XVIII a XX; e

3. incisos XXVIII a XXXI;

f) o parágrafo único do art. 32; e

g) o inciso II do caput do art. 50; e

II – da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.

Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto

Onyx Lorenzoni