Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021
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Verificado em 2023-06-19
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Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis n°s 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Redação de outra norma
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
(Revogado)
XVII – (Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
(Revogado)
III – (Revogado)
(Revogado)
XI – (Revogado)
XII – (Revogado)
XIII – (Revogado)
XIV – (Revogado)
(Revogado)
XVII – (Revogado)
(Revogado)
§ 2º (Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
(Revogado)
X – (Revogado)
XI – (Revogado)
XII – (Revogado)
(Revogado)
XXX – (Revogado)
XXXI – (Revogado)
XXXII – (Revogado)
XXXIII – (Revogado)
XXXIV – (Revogado)
XXXV – (Revogado)
XXXVI – (Revogado)
(Revogado)
XL – (Revogado)
XLI – (Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
(Revogado)
III – (Revogado)
(Revogado)
V – (Revogado)
(Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
(Revogado)
XVIII – (Revogado)
XIX – (Revogado)
XX – (Revogado)
(Revogado)
XXVIII – (Revogado)
XXIX – (Revogado)
XXX – (Revogado)
XXXI – (Revogado)
(Revogado)
XXXIV – (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
CAPÍTULO II – (Revogado)
(Revogado)
Seção XV-A – (Revogada)
Art. 48-A.
(Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
IX – (Revogado)
X – (Revogado)
Art. 48-B.
(Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Seção XVI – (Revogada)
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
(Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
IX – (Revogado)
X – (Revogado)
XI – (Revogado)
XII – (Revogado)
XIII – (Revogado)
XIV – (Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
I – (Revogado)
I-A – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
CAPÍTULO V – (Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
(Revogado)
V – (Revogado)
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
Art. 6º
(Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
Art. 9º
Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I – o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e
II – as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.
Art. 11.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A:
Redação de outra norma
Art. 628-A.
Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Art. 12.
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 23.
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.
Art. 24.
Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 13.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 3º
...............................................
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
...............................................
Art. 14.
Ficam revogados:
I – da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;
b) os seguintes incisos do caput do art. 24:
1. inciso III; e
2. incisos XI a XIV;
c) o § 2º do art. 24;
d) os seguintes incisos do caput do art. 31:
1. incisos X e XI;
2. incisos XXX a XXXVI; e
3. inciso XLI;
e) os seguintes incisos do caput do art. 32:
1. inciso V;
2. incisos XVIII a XX; e
3. incisos XXVIII a XXXI;
f) o parágrafo único do art. 32; e
g) o inciso II do caput do art. 50; e
II – da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Onyx Lorenzoni