# Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021

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Verificado em 2023-06-19

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis n°s 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

(Revogado)

## Art. 2º

(Revogado)

> Redação de outra norma
>
> (Revogado)
>
> **Art. 19.**
>
> (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XVII – (Revogado)
>
> **Art. 24.**
>
> (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> III – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XI – (Revogado)
>
> XII – (Revogado)
>
> XIII – (Revogado)
>
> XIV – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XVII – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> § 2º (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> **Art. 31.**
>
> (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> X – (Revogado)
>
> XI – (Revogado)
>
> XII – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XXX – (Revogado)
>
> XXXI – (Revogado)
>
> XXXII – (Revogado)
>
> XXXIII – (Revogado)
>
> XXXIV – (Revogado)
>
> XXXV – (Revogado)
>
> XXXVI – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XL – (Revogado)
>
> XLI – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> **Art. 32.**
>
> (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> III – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> V – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> VII – (Revogado)
>
> VIII – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XVIII – (Revogado)
>
> XIX – (Revogado)
>
> XX – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XXVIII – (Revogado)
>
> XXIX – (Revogado)
>
> XXX – (Revogado)
>
> XXXI – (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> XXXIV – (Revogado)
>
> Parágrafo único. (Revogado)
>
> **CAPÍTULO II – (Revogado)**
>
> (Revogado)
>
> **Seção XV-A – (Revogada)**
>
> **Art. 48-A.**
>
> (Revogado)
>
> I – (Revogado)
>
> II – (Revogado)
>
> III – (Revogado)
>
> IV – (Revogado)
>
> V – (Revogado)
>
> VI – (Revogado)
>
> VII – (Revogado)
>
> VIII – (Revogado)
>
> IX – (Revogado)
>
> X – (Revogado)
>
> **Art. 48-B.**
>
> (Revogado)
>
> I – (Revogado)
>
> II – (Revogado)
>
> III – (Revogado)
>
> IV – (Revogado)
>
> V – (Revogado)
>
> VI – (Revogado)
>
> VII – (Revogado)
>
> VIII – (Revogado)
>
> Parágrafo único. (Revogado)
>
> **Seção XVI – (Revogada)**
>
> (Revogado)
>
> **Art. 49.**
>
> (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> VII – (Revogado)
>
> VIII – (Revogado)
>
> IX – (Revogado)
>
> X – (Revogado)
>
> XI – (Revogado)
>
> XII – (Revogado)
>
> XIII – (Revogado)
>
> XIV – (Revogado)
>
> **Art. 50.**
>
> (Revogado)
>
> I – (Revogado)
>
> I-A – (Revogado)
>
> II – (Revogado)
>
> III – (Revogado)
>
> IV – (Revogado)
>
> V – (Revogado)
>
> VI – (Revogado)
>
> VII – (Revogado)
>
> Parágrafo único. (Revogado)
>
> **CAPÍTULO V – (Revogado)**
>
> (Revogado)
>
> **Art. 60.**
>
> (Revogado)
>
> (Revogado)
>
> V – (Revogado)
>
> (Revogado)

## Art. 3º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

## Art. 4º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

## Art. 5º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

## Art. 6º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

## Art. 7º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

## Art. 8º

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

## Art. 9º

Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

## Art. 10.

O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I – o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II – as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.

## Art. 11.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 628-A.**
>
> Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
>
> I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
>
> II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
>
> § 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
>
> § 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

## Art. 12.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 23.**
>
> Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.
>
> **Art. 24.**
>
> Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

## Art. 13.

O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
>
> ...............................................

## Art. 14.

Ficam revogados:

I – da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) os seguintes incisos do caput do art. 24:

1\. inciso III; e

2\. incisos XI a XIV;

c) o § 2º do art. 24;

d) os seguintes incisos do caput do art. 31:

1\. incisos X e XI;

2\. incisos XXX a XXXVI; e

3\. inciso XLI;

e) os seguintes incisos do caput do art. 32:

1\. inciso V;

2\. incisos XVIII a XX; e

3\. incisos XXVIII a XXXI;

f) o parágrafo único do art. 32; e

g) o inciso II do caput do art. 50; e

II – da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.

## Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto

Onyx Lorenzoni
