Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021

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Verificado em 2023-08-03

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Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Seção I – Disposições Gerais

Art. 2º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

IX – (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Art. 3º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

Seção II – Dos Benefícios Financeiros

Art. 4º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 8º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

IV – (Revogado)

§ 9º (Revogado)

§ 10. (Revogado)

§ 11. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

§ 12. (Revogado)

§ 13. (Revogado)

§ 14. (Revogado)

§ 15. (Revogado)

Seção III – Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva

Art. 5º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Subseção I – Do Auxílio Esporte Escolar

Art. 6º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

§ 8º (Revogado)

§ 9º (Revogado)

Subseção II – Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior

Art. 7º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

Subseção III – Do Auxílio Criança Cidadã

Art. 8º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 8º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 9º (Revogado)

Art. 9º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Art. 10.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Art. 11.

(Revogado)

Art. 12.

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 13.

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 14.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

Art. 15.

(Revogado)

Subseção IV – Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural

Art. 16.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

§ 8º (Revogado)

§ 9º (Revogado)

Subseção V – Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana

Art. 17.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 3º-A. (Revogado)

§ 4º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

§ 8º (Revogado)

Seção IV – Do Cumprimento de Condicionalidades

Art. 18.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

Art. 19.

(Revogado)

Seção V – Da Regra de Emancipação

Art. 20.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

Seção VI – Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil

Art. 21.

(VETADO).

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

Art. 22.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

Art. 23.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) (Revogada)

e) (Revogada)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

Seção VII – Do Agente Operador

Art. 24.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Seção VIII – Do Agente Pagador

Art. 25.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

Seção IX – Do Controle Social

Art. 26.

(Revogado)

Art. 27.

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Seção X – Do Ressarcimento

Art. 28.

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:

I – eletrônico;

II – serviço de mensagens curtas (SMS);

III – rede bancária;

IV – via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V – pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI – por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

Art. 29.

Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil.

§ 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II – (Revogado)

Art. 30.

Fica instituído o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes finalidades:

I – incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;

V – apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e

VI – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização, inclusive os do coco babaçu.

Art. 31.

O Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições definidas nos termos do regulamento.

Art. 32.

Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 4º A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 33.

O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I – compra com doação simultânea: compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II – compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar preços;

III – incentivo à produção e ao consumo de leite: compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV – apoio à formação de estoques: apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao poder público; e

V – compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos em regulamento.

Art. 34.

Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 32 desta Lei, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II – o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e

III – os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei:

I – in natura;

II – processados;

III – beneficiados; ou

IV – industrializados.

§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 35.

Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil:

I – promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;

II – formação de estoques; e

III – atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Art. 36.

Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.

Art. 37.

O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio.

§ 2º A execução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Art. 38.

Para a execução das ações de implementação do Programa Alimenta Brasil, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.

Art. 39.

A Conab, no âmbito das operações do Programa Alimenta Brasil, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.

Art. 40.

O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pela União ou por meio das instituições financeiras federais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

§ 1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do regulamento.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento.

Art. 41.

Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) são instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III – (VETADO)

Art. 42.

(VETADO).

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43.

Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.

Art. 44.

Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação.

Art. 45.

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:

Redação de outra norma

Art. 6º-F.

Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.

§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.

§ 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.

Art. 46.

Revogam-se:

I – os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;

II – o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003;

III – os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e

IV – a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 47.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Sérgio Freitas de Almeida