Lei nº 14.292, de 03 de janeiro de 2022

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Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

CAPÍTULO IX-B – DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B.

(VETADO).

Art. 68-C.

(VETADO).

Art. 68-D.

É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 2º

A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 5º

...............................................

...............................................

§ 1º ...............................................

I – (revogado);

II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e

...............................................

§ 3º (Revogado).

...............................................

§ 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I – nos incisos I e II do caput deste artigo; ou

II – nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 4º-B. As alíquotas de que trata o § 4º-A deste artigo aplicam-se, também, nas seguintes hipóteses:

I – de o importador exercer também a função de distribuidor;

II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando elas efetuarem a importação; e

III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I – no inciso I do caput deste artigo; ou

II – no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.

...............................................

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

...............................................

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

§ 15. (Revogado).

§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 14-A deste artigo, não se aplica às aquisições de que tratam os §§ 13 e 13-A deste artigo o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

...............................................

§ 19. (Revogado).

§ 20. A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º

Ficam revogados:

I – o inciso II do § 2º do art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II – os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

a) o inciso I do § 1º;

b) o § 3º;

c) o § 15; e

d) o § 19.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

José Roberto Bueno Junior