Lei nº 14.293, de 04 de janeiro de 2022
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Verificado em 2026-08-17
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Parágrafo único. Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.
Art. 2º
São beneficiários do ProVB:
I – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
II – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
III – cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar:
I – cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
II – em situação regular perante a Conab.
§ 2º As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 3º
Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, no Programa de Venda em Balcão.
Art. 4º
Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 5º
Compete à Conab:
I – dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 4º desta Lei;
II – realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
III – propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV – propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista;
V – estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
VI – promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
VII – implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI deste artigo;
VIII – dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput.
§ 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo:
I – 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
II – 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 6º
Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
I – avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei;
II – avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Lei; e
III – editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei;
IV – aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
V – estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.
Art. 7º
As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 2º O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto.
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro