# Lei nº 14.298, de 05 de janeiro de 2022

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Verificado em 2022-03-25

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei modifica a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para alterar regras relativas ao regime de outorga dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.

## Art. 2º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 13.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> V – ...............................................
>
> a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;
>
> ...............................................
>
> **Art. 47-B.**
>
> Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
>
> Parágrafo único. (Revogado).
>
> § 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
>
> § 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
>
> § 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
>
> I – requisitos relacionados aÌ acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional aÌ especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
>
> II – capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

## Art. 3º

Os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas aÌ Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

## Art. 4º

Fica revogado o § 3º do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Bruno Bianco Leal
