Lei nº 14.304, de 23 de fevereiro de 2022
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Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(VETADO).
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 77-F.
(VETADO).
Art. 261.
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III – (VETADO).
§ 1º ...............................................
...............................................
III – (VETADO).
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§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).
Art. 263.
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IV – (VETADO).
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§ 3º (VETADO).
Art. 280.
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§ 2º (VETADO).
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Art. 281.
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§ 1º ...............................................
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 282.
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§ 8º (VETADO).
Art. 298.
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Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho