# Lei nº 14.304, de 23 de fevereiro de 2022

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Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

(VETADO).

## Art. 2º

(VETADO).

## Art. 3º

(VETADO).

## Art. 4º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 77-F.**
>
> (VETADO).
>
> **Art. 261.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – (VETADO).
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – (VETADO).
>
> ...............................................
>
> § 12. (VETADO).
>
> § 13. (VETADO).
>
> **Art. 263.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> IV – (VETADO).
>
> ...............................................
>
> § 3º (VETADO).
>
> **Art. 280.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º (VETADO).
>
> ...............................................
>
> **Art. 281.**
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
>
> **Art. 282.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 8º (VETADO).
>
> **Art. 298.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. (VETADO).

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

Marcos César Pontes

Ciro Nogueira Lima Filho
