Lei nº 14.306, de 03 de março de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional da Síndrome de Down.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Dia Nacional da Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano.

Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com síndrome de Down são incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Tatiana Barbosa de Alvarenga