# Lei nº 14.316, de 29 de março de 2022

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Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

## Art. 2º

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> XII – ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
>
> ...............................................
>
> § 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
>
> **Art. 8º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> V – ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
>
> ...............................................
>
> § 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
>
> **Art. 12.**
>
> ...............................................
>
> I – os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
>
> ...............................................

## Art. 3º

O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 17.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.

## Art. 4º

As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves
