# Lei nº 14.352, de 25 de maio de 2022

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Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
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> **Art. 7º**
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> ...............................................
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> ...............................................
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> § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas:
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> I – a Reserva de Contingência; e
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> II – a operação especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12.
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> ...............................................
>
> **Art. 12.**
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> ...............................................
>
> ...............................................
>
> XXVII – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
>
> ...............................................
>
> XXXII – despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º.
>
> ...............................................
>
> **Art. 18.**
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> ...............................................
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> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
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> ...............................................
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> IV – ...............................................
>
> ...............................................
>
> g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais;
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> ...............................................
>
> **Art. 27-A.**
>
> A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei.
>
> § 1º Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput, serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição.
>
> § 2º Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poderão efetuar os pagamentos dos precatórios.
>
> **Art. 27-B.**
>
> Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão a Lei Orçamentária de 2022, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:
>
> I – dos precatórios, no limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
>
> II – das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, acompanhados da atualização monetária; e
>
> III – das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da atualização monetária.
>
> § 1º Será constituída reserva de contingência para o cumprimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.
>
> § 2º Caso o credor de precatório não incluído no limite para pagamento em 2022, de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebre acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública federal, na forma prevista no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, solicitará à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7º e com as especificações a que se refere o art. 27, os quais serão descentralizados após a abertura do crédito adicional.
>
> **Art. 27-C.**
>
> Observado o limite para pagamento de precatórios, estabelecido e distribuído na forma prevista no caput e no § 1º do art. 27-A, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indicarão a relação dos precatórios a serem pagos em 2022:
>
> I – à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;
>
> II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia;
>
> III – à Advocacia-Geral da União; e
>
> IV – aos órgãos e às entidades devedores.
>
> § 1º Para estabelecer os precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
>
> § 2º Para fins de aplicação da regra de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput a relação dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef que integraram a relação encaminhada na forma prevista no art. 27.
>
> § 3º Após o recebimento da relação de que tratam o caput e o § 2º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ajustará, por meio da abertura de créditos adicionais, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos precatórios.
>
> **Art. 29.**
>
> Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício de 2022, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.
>
> § 1º A atualização dos precatórios não-tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, será exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
>
> § 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige os seus créditos tributários.
>
> § 3º Após o prazo a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
>
> § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
>
> § 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
>
> § 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente.
>
> **Art. 30.**
>
> ...............................................
>
> § 1º A descentralização de que trata o caput será feita automaticamente pelo órgão central do Siafi:
>
> I – imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; ou
>
> II – imediatamente após a abertura do crédito de que trata o § 3º do art. 27-C e os demais créditos adicionais, quando for o caso, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.
>
> § 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pela justiça comum estadual, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, ao qual caberá disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decisões exequendas.
>
> § 3º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará, perante a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.
>
> § 4º Caso as dotações descentralizadas referentes aos precatórios sejam superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, providenciará a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos recursos financeiros correspondentes, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor.
>
> ...............................................
>
> **Art. 31.**
>
> Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 30, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.
>
> ...............................................
>
> **Art. 60.**
>
> ...............................................
>
> § 1º O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e de aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
>
> § 2º (VETADO).
>
> **Art. 81-A.**
>
> A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas, desde que com encargo para o donatário, anterior a três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se configura em descumprimento do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
>
> **Art. 97.**
>
> A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:
>
> ...............................................
>
> I-A – do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e
>
> II – do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir do exercício de 2020.
>
> **Art. 125.**
>
> ...............................................
>
> I – ...............................................
>
> a) ser demonstrado pelo proponente que a redução da receita foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
>
> b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução da receita no resultado primário, por meio do aumento de receita corrente ou da redução de despesa; ou
>
> ...............................................
>
> § 8º ...............................................
>
> I – aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
>
> II – às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, na forma prevista na legislação, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
>
> III – à redução de tributos incidentes sobre operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural; e
>
> IV – às proposições legislativas do Poder Executivo que reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e reduzirem receita da contribuição prevista no art. 40 da Constituição.
>
> ...............................................
>
> **Art. 127.**
>
> ...............................................
>
> I – autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior;
>
> ...............................................
>
> **Art. 136.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 1º as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes ou de domiciliados no exterior.

## Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.194, de 2021:

I – o § 1º do art. 29;

II – o parágrafo único do art. 60; e

III – a alínea "s" do inciso I do § 1º do art. 151.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Bruno Bianco Leal
