# Lei nº 14.369, de 15 de junho de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 5º**
>
> No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com:
>
> I – transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório;
>
> II – saúde dos servidores da Polícia Federal; e
>
> III – pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa.
>
> § 1º Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.
>
> § 2º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
>
> § 3º As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte:
>
> I – exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana;
>
> II – no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal.
>
> § 4º É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
>
> **Art. 5º-A.**
>
> Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá:
>
> I – as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e
>
> II – os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor.
>
> **Art. 5º-B.**
>
> A indenização por disponibilidade do servidor:
>
> I – não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária;
>
> II – não será incorporada à remuneração do servidor; e
>
> III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
>
> **Art. 5º-C.**
>
> As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres
