# Lei nº 14.393, de 04 de julho de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui a Campanha Junho Verde no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental, estabelecida pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

## Art. 2º

A Seção III do Capítulo II da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 13-A.**
>
> Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.
>
> § 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.
>
> § 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal em parceria com escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas, comércio, entidades da sociedade civil, comunidades tradicionais e populações indígenas, e incluirá ações direcionadas para:
>
> I – divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;
>
> II – fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;
>
> III – conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;
>
> IV – sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;
>
> V – divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;
>
> VI – debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;
>
> VII – inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País;
>
> VIII – preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;
>
> IX – debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estaduais, distrital e municipais;
>
> X – estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;
>
> XI – debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;
>
> XII – fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;
>
> XIII – divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;
>
> XIV – promoção de ações socioeducativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;
>
> XV – debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e
>
> XVI – conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.
>
> § 3º Na Campanha Junho Verde, será observado o conceito de Ecologia Integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Joaquim Alvaro Pereira Leite
