# Lei nº 14.412, de 15 de julho de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
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> **Art. 4º**
>
> Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:
>
> I – ...............................................
>
> ...............................................
>
> c) ...............................................
>
> ...............................................
>
> 2\. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
>
> 3\. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
>
> 4\. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2" até o limite de vinte por cento;
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> ...............................................
>
> III – ...............................................
>
> ...............................................
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> i) ...............................................
>
> ...............................................
>
> 4\. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
>
> j) ...............................................
>
> ...............................................
>
> 4\. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
>
> k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";
>
> ...............................................
>
> § 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.
>
> ...............................................
>
> § 8º-A. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com "RP 1" que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com "RP 8", alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11.
>
> ...............................................
>
> § 10. Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com "RP 8" e "RP 9" em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.
>
> ...............................................
>
> § 14. É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei.
>
> § 15. Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com "RP 6", "RP 7", "RP 8" ou "RP 9", poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com "RP 2", observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com "RP 2".

## Art. 2º

O Anexo V à Lei nº 14.303, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.

## Art. 3º

Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
