# Lei nº 14.424, de 27 de julho de 2022

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Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

## Art. 2º

O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11, 12, 13 e 14:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 7º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.
>
> § 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.
>
> § 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo.
>
> § 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria
