# Lei nº 14.461, de 25 de outubro de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.125, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) autorizada a prorrogar, por até 2 (dois) anos, 393 (trezentos e noventa e três) contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput deste artigo:

I – ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

II – observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
