# Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da inclusão digital, a fim de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação e o seu uso apropriado pela população brasileira.

## Art. 2º

Fica instituída a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, com os seguintes objetivos:

I – garantir o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da informação e comunicação aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;

II – contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática da administração pública direta e das autarquias e fundações, de maneira correta e sustentável;

III – contribuir para a qualificação profissionalizante da população brasileira, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

IV – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nacionais nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

## Art. 3º

A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que requeiram o acesso a essas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.

## Art. 4º

Fica criado o Programa Computadores para Inclusão, que compreende os seguintes instrumentos:

I – Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC): espaços físicos adaptados para o recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, com vistas à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e manutenção de Pontos de Inclusão Digital;

II – Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.

§ 1º Os PID e CRC constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades locais.

§ 2º Os PID e CRC poderão estabelecer parceria e intercâmbio com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas.

§ 3º Os critérios para a habilitação de instituições como PID e CRC serão definidos em regulamento.

§ 4º Os CRC deverão redirecionar para escolas da rede pública de educação básica uma porcentagem, a ser fixada em regulamento, dos equipamentos de informática recondicionados.

## Art. 5º

Para o recebimento de equipamentos recondicionados pelos CRC, as instituições deverão estar habilitadas no órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão do Poder Executivo federal.

## Art. 6º

Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo federal, mediante oficio ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

§ 1º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Eletroeletrônicos.

§ 2º As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em todas as esferas, os Governos Estaduais e Municipais e o setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar Acordo de Cooperação Técnica, quando necessário.

§ 3º O Poder Executivo federal, por meio do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, indicará a instituição receptora dos bens.

§ 4º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais.

## Art. 7º

Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:

I – ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público;

II – adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental após a extinção do convênio, podendo ocorrer em favor da respectiva entidade convenente;

III – destinado à execução descentralizada de programa federal, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios intermunicipais, para utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, no caso de material permanente, lavrado, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

## Art. 8º

Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:

I – à educação;

II – aos direitos humanos e à participação social;

III – à cultura e à valorização dos saberes locais;

IV – ao empreendedorismo;

V – à inovação;

VI – à economia criativa e solidária;

VII – ao meio ambiente;

VIII – à inclusão social;

IX – outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

## Art. 9º

Para fins da execução do Programa Computadores para Inclusão, consideram-se objetivos:

I – dos PID:

a) promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;

b) estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;

c) aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

d) reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

e) ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;

f) promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;

g) atender a públicos considerados, pelo Poder Executivo federal, prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital;

II – dos CRC:

a) captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;

b) separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;

c) proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa Computadores para Inclusão, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;

d) desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.

## Art. 10.

Para fins de operacionalização do Programa Computadores para Inclusão e da manutenção dos PID, os CRC funcionarão com as seguintes configurações operacionais:

I – a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRC e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;

II – a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;

III – a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;

IV – os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRC, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

## Art. 11.

Para fins da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, serão reconhecidas como CRC as iniciativas que priorizem:

I – o reúso de computadores e equipamentos de informática recondicionados;

II – o descarte adequado de equipamentos de informática e dos resíduos eletroeletrônicos;

III – o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;

IV – o estímulo ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;

V – a promoção do uso de aplicativos, programas e sistemas operacionais livres e de domínio público;

VI – a valorização da infância, adolescência e juventude por meio do uso das tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. É vedada a habilitação como PID e CRC de pessoas físicas e de instituições com fins lucrativos.

## Art. 12.

A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

## Art. 13.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Carlos Alberto Gomes de Brito

Cristiane Rodrigues Britto

Maria Estella Dantas Antonichelli
