# Lei nº 14.537, de 28 de fevereiro de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nºs 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.138, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 60.**
>
> Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
>
> I – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
>
> II – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
>
> III – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
>
> IV – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
>
> ...............................................

## Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

II – art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e

III – art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
