# Lei nº 14.582, de 16 de maio de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho:

I – 270 (duzentos e setenta) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária; e

II – 54 (cinquenta e quatro) cargos em comissão de Assessor de Ministro, nível CJ-3.

## Art. 2º

São extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho:

I – 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos;

II – 7 (sete) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Artes Gráficas;

III – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Carpintaria e Marcenaria;

IV – 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Copa e Cozinha;

V – 6 (seis) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Estrutura de Obras e Metalurgia;

VI – 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica de Ar-Condicionado;

VII – 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Mecânica de Veículos;

VIII – 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telecomunicações e Eletricidade;

IX – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Telefonia;

X – 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Enfermagem;

XI – 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia; e

XII – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos.

Parágrafo único. A extinção de cargos prevista neste artigo ocorrerá na medida em que eles vagarem.

## Art. 3º

O Tribunal Superior do Trabalho, na esfera de sua competência, adotará as providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma de implantação dos cargos efetivos e dos cargos em comissão criados, observada a disponibilidade orçamentária.

## Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral da União.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa
