Lei nº 14.598, de 14 de junho de 2023
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Dispõe sobre a realização de exames em gestantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento:
I – ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;
II – pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Art. 2º
Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima