# Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 15-E.**
>
> As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
>
> Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
>
> I – ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
>
> II – ser arejados;
>
> III – ser providos de mobiliário adequado;
>
> IV – ser dotados de conforto térmico e acústico;
>
> V – ser equipados com instalações sanitárias;
>
> VI – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima
