Lei nº 14.605, de 20 de junho de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira, em reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única, a ser celebrado anualmente no dia 12 de novembro.

Art. 2º

As celebrações do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.

Art. 3º

Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:

I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;

II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;

III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;

IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;

V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;

VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima