# Lei nº 14.637, de 25 de julho de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores e de plantas ornamentais no Brasil, bem como a sua comercialização nos mercados interno e externo.

## Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:

I – a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;

II – o desenvolvimento tecnológico da floricultura;

III – o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;

IV – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V – a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e

VI – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.

## Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:

I – o crédito rural para produção e comercialização;

II – a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III – a assistência técnica e a extensão rural;

IV – o seguro rural;

V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII – a difusão das informações de mercado; e

IX – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.

## Art. 4º

Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:

I – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II – considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;

III – apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;

IV – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;

V – fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;

VI – estabelecer e difundir boas práticas agrícolas;

VII – adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;

VIII – incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;

IX – ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;

X – estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;

XI – estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e

XII – estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I – os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e

II – os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Iraja Rezende de Lacerda
