# Lei nº 14.639, de 25 de julho de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.

## Art. 2º

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade, cujas diretrizes são:

I – sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;

II – geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

III – aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do País;

IV – redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

V – integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado;

VI – valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;

VII – processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;

VIII – coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva;

IX – rastreabilidade dos produtos ofertados à população.

## Art. 3º

São instrumentos da Política de que trata esta Lei:

I – o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;

II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III – a assistência técnica e a extensão rural;

IV – o seguro rural;

V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII – as certificações de origem, social e ambiental;

VIII – a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;

IX – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

X – a difusão das informações de mercado.

## Art. 4º

Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II – considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;

III – apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

IV – estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

V – incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

VI – fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

VII – promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

VIII – estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum;

IX – ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

I – os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;

II – os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Iraja Rezende de Lacerda

Antônio Waldez Góes da Silva
