# Lei nº 14.644, de 02 de agosto de 2023

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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
>
> ...............................................
>
> **Art. 10.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
>
> ...............................................
>
> **Art. 11.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
>
> ...............................................
>
> **Art. 12.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.
>
> **Art. 14.**
>
> Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
>
> ...............................................
>
> II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
>
> § 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
>
> I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
>
> II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
>
> III – estudantes;
>
> IV – pais ou responsáveis;
>
> V – membros da comunidade local.
>
> § 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
>
> I – democratização da gestão;
>
> II – democratização do acesso e permanência;
>
> III – qualidade social da educação.
>
> § 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
>
> I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
>
> II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
>
> **Art. 90-A.**
>
> Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa
