Lei nº 14.658, de 23 de agosto de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Estado do Tocantins como Rota Nacional do Turismo de Aventura, Ecológico, Rural, de Sol e Praia Doce, de Vivência, Cultural, Religioso e Gastronômico.

Art. 2º

A Rota Nacional do Turismo Tocantinense tem como objetivos:

I – desenvolver o potencial turístico regional e local;

II – fomentar o empreendedorismo e a inovação das atividades turísticas;

III – fortalecer e fomentar os setores ligados ao turismo;

IV – promover o crescimento econômico local, sustentável e inclusivo;

V – valorizar os atrativos naturais e culturais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa