# Lei nº 14.662, de 24 de agosto de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12.**
>
> A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
>
> ...............................................
>
> **Art. 12-A.**
>
> A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.

## Art. 2º

As novas regras para alteração de contrato de consórcio público previstas no art. 1º desta Lei também se aplicam aos consórcios já existentes na data de publicação desta Lei.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa
