Lei nº 14.667, de 04 de setembro de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino e prevê a promoção de campanhas para esse período.

Art. 2º

Fica instituída a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente em novembro, em todo o território nacional, com o propósito de conscientizar a população brasileira sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras.

Art. 3º

Por ocasião da comemoração da Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino, o poder público deverá promover campanhas de esclarecimento sobre a importância desse segmento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves