# Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

### Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição.

### Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – visão de futuro - situação futura desejada para o País;

II – valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2024-2027;

III – diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social;

IV – eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;

V – objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2024-2027;

VI – indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nacionais nas respectivas áreas;

VII – programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;

VIII – objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;

IX – público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;

X – órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;

XI – objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027;

XII – indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;

XIII – meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;

XIV – regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território;

XV – desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;

XVI – valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não-orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;

XVII – programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos;

XVIII – investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;

XIX – investimento plurianual de empresa estatal não dependente - investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União;

XX – agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;

XXI – camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;

XXII – entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;

XXIII – medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa;

XXIV – subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

XXV – gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e

XXVI – governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

### Art. 3º

São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2024-2027:

I – combate à fome e redução das desigualdades;

II – educação básica;

III – saúde: atenção primária e atenção especializada;

IV – Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

V – neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e

VI – combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática.

Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.

### Art. 4º

São agendas transversais do PPA 2024-2027:

I – crianças e adolescentes;

II – mulheres;

III – igualdade racial;

IV – povos indígenas; e

V – meio ambiente.

§ 1º As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2024-2027 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.

§ 2º As metas de indicadores serão desagregadas por gênero e raça/etnia para os objetivos estratégicos e específicos com público-alvo definido, sempre que possível.

## CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

### Art. 5º

O PPA 2024-2027 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.

### Art. 6º

Integram o PPA 2024-2027:

I – Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;

II – Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais;

III – Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;

IV – Anexo IV - Programas de gestão;

V – Anexo V - Agendas transversais;

VI – Anexo VI - Prioridades e suas metas;

VII – Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B;

VIII – Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional;

IX – Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.

§ 1º Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas.

§ 2º Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2024-2027.

§ 3º Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

## CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

### Art. 7º

As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2024-2027, observado o disposto no Anexo I.

### Art. 8º

As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022.

§ 1º As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente.

§ 2º A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.

### Art. 9º

Os programas do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as ações padronizadas.

§ 2º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 3º O Poder Executivo manterá atualizados e disponíveis em portal eletrônico de livre acesso demonstrativos dos objetivos específicos que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos.

### Art. 10.

O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas primárias previstos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 2022.

### Art. 11.

Compõem os Anexos VII-A e VII-B os investimentos plurianuais definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2024-2027 e que impactam o programa em mais de um exercício financeiro, exceto os investimentos relacionados exclusivamente às transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. Os investimentos de que tratam os Anexos VII-A e VII-B deverão estar cadastrados em módulo específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP.

### Art. 12.

Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2024 a 2027, será incluído no valor global dos programas.

Parágrafo único. As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

## CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

### Seção I – Dos aspectos gerais

#### Art. 13.

A governança do PPA 2024-2027 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:

I – mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

II – critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades regionais;

III – mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e

IV – processos de participação social no PPA 2024-2027.

#### Art. 14.

A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.

### Seção II – Do monitoramento e da avaliação

#### Art. 15.

O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.

§ 1º O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.

§ 2º As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

#### Art. 16.

O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de setembro de cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:

I – comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II – acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica;

III – desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;

IV – demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

V – medidas institucionais e normativas implementadas no período; e

VI – análise dos programas de gestão.

Parágrafo único. O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.

#### Art. 17.

A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas e a qualidade do gasto público.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas a que se refere o Anexo III.

§ 3º A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.

§ 4º O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.

§ 5º Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027 e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.

§ 6º O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30 de setembro de cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP, enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.

### Seção III – Da revisão e das alterações

#### Art. 18.

Durante o processo anual de revisão do PPA 2024-2027, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.

#### Art. 19.

Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2024-2027, por ato próprio, para:

I – conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a) adequar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII; e

II – incluir, excluir ou alterar:

a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;

b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) valor dos recursos não orçamentários;

e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f) agendas transversais; e

g) investimentos plurianuais.

Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.

### Seção IV – Da adequação dos demais instrumentos de planejamento

#### Art. 20.

Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:

I – os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027;

II – os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e

III – os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.

### Seção V – Da transparência e da participação

#### Art. 21.

O Poder Executivo federal promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027.

#### Art. 22.

O Poder Executivo federal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.

§ 1º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital.

§ 2º Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos credenciados conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas de informações de que trata este artigo.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer e regulamentar observatório com o fim de acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chave nacionais e as metas, composto por entidades da sociedade civil, setor produtivo, institutos de pesquisa e universidades.

## CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS

### Art. 23.

O Poder Executivo federal regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.

### Art. 24.

As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, incluídos os respectivos valores anuais, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo federal.

### Art. 25.

A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento e de fundos federais e a aplicação de recursos relacionados às operações de crédito externo com garantia da União devem ser compatíveis com a dimensão estratégica do PPA 2024-2027, contribuindo para o alcance das metas estipuladas para os indicadores dos objetivos estratégicos.

### Art. 26.

Os programas do PPA 2024-2027 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

### Art. 27.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet
