# Lei nº 14.842, de 11 de abril de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

## Art. 2º

Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social.

## Art. 3º

Podem exercer a profissão de musicoterapeuta:

I – o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – o portador de diploma de curso de graduação em Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei;

III – o portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei;

IV – o profissional que, até a data de início da vigência desta Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

## Art. 4º

(VETADO).

## Art. 5º

Compete ao musicoterapeuta:

I – utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;

II – ministrar disciplinas em cursos de graduação e pós-graduação em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas para essa finalidade;

III – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa em Musicoterapia;

IV – participar de planejamento, elaboração, programação, organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de atividades clínicas musicoterapêuticas e de parecer musicoterapêutico em serviços de assistência escolar e em instituições de saúde e de assistência social;

V – realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no campo da Musicoterapia;

VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à Musicoterapia;

VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Musicoterapia.

## Art. 6º

O musicoterapeuta é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. (VETADO).

## Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Luiz Marinho
