# Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024

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Verificado em 2024-06-13

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

## Art. 2º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 66.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> V – ...............................................
>
> ...............................................
>
> j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
>
> ...............................................
>
> **Art. 112.**
>
> ...............................................
>
> § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
>
> ...............................................
>
> **Art. 114.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
>
> ...............................................
>
> **Art. 115.**
>
> O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
>
> ...............................................
>
> **Art. 122.**
>
> ...............................................
>
> I – (Revogado);
>
> ...............................................
>
> III – (Revogado).
>
> ...............................................
>
> § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
>
> § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
>
> **Art. 132.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º ...............................................
>
> ...............................................
>
> e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.
>
> **Art. 146-B.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
>
> VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
>
> VIII – conceder o livramento condicional.
>
> ...............................................
>
> **Art. 146-C.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. ...............................................
>
> ...............................................
>
> VIII – a revogação do livramento condicional;
>
> IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

## Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):

I – incisos I e III do caput do art. 122; e

II – art. 124.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Enrique Ricardo Lewandowski

Jorge Rodrigo Araújo Messias
