Lei nº 14.845, de 24 de abril de 2024
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.
Art. 2º
Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida