# Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 74.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º ...............................................
>
> ...............................................
>
> X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.
>
> ...............................................
>
> **Art. 74-A.**
>
> A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
>
> § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
>
> I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
>
> II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
>
> III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
>
> § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

## Art. 2º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad
